Estima a data em que o percentual mínimo de pena cumprida é atingido, conforme os percentuais do art. 112 da LEP (redação da Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime).
Não considera remição de pena (trabalho/estudo) nem detração — o cálculo aqui é sobre a pena total informada, contada de forma corrida a partir do início do cumprimento.
Não — a remição (art. 126 da LEP) reduz o tempo de pena a cumprir conforme dias trabalhados/estudados, e varia caso a caso. Esta ferramenta estima só a partir do percentual sobre a pena total, sem remição.
Sim — antes da Lei 13.964/2019, os percentuais eram basicamente 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 e 3/5 (hediondos). A lei de 2019 criou uma tabela bem mais detalhada, com percentuais de 16% a 70% conforme reincidência, violência e resultado morte — é essa tabela nova usada aqui.
A tabela do art. 112 é a regra geral de progressão de regime. Alguns crimes específicos podem ter regras próprias em lei especial — em caso de dúvida, sempre confirme com a decisão de execução penal do caso concreto.