Conta o prazo pulando fins de semana, feriados nacionais e o recesso forense de 20/dez a 20/jan (art. 220 do CPC) — o modo usado na maioria dos prazos processuais (art. 219 do CPC).
Esta ferramenta considera feriados nacionais e o recesso forense — não considera feriados estaduais ou municipais específicos. Confirme sempre no calendário oficial do seu tribunal.
Não — pelo art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Informe aqui a data em que o prazo começou a correr; a contagem do 1º dia útil seguinte já é feita automaticamente.
É a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, todo ano, prevista no Código de Processo Civil — diferente do recesso administrativo de cada tribunal, que trata só de expediente/plantão.
Não é considerado aqui de propósito — Justiça Estadual e Federal não suspendem prazo por feriado municipal, apenas nacional ou estadual (este último não incluído nesta versão da ferramenta).